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20 de Abril de 2024

O Programa de Compliance e a blindagem contra os crimes financeiros e tributários

Um método efetivo para prevenção de corrupção nas empresas

há 5 anos


Em um país burocrático como o Brasil, os crimes contra a ordem tributária crescem de maneira acelerada, haja vista que muitos encontram, na ilegalidade, maneiras de evasão fiscal, ou também conhecida como sonegação fiscal. Seja como forma de indignação com a situação política atual, seja como forma de dificuldades financeiras, muitas empresas optam pelo cometido do crime contra a ordem tributária.

De acordo com a Lei nº 8.137 de dezembro de 1990, dentre outras condutas, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, tendo como pena a reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa.

Ainda, trazemos à baila a Lei de Defesa da Concorrencia (LDC), de nº 12.529 de novembro de 2011, que, em seu artigo 37, inciso I, regra a aplicação do percentual de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa à título de multa pela prática de infração contra a ordem econômica.

Assim, a inobservância da legislação pátria traz prejuízos pessoais e financeiros para a empresa e seus administradores, motivo pelo qual faz-se necessário a aplicação do programa de compliance, ou seja, programa anticorrupção aplicado na empresa.

Mas o que é Compliance?

O Compliance é um conjunto de medidas internas que permitem prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividades praticadas por um ou mais empregados ou de qualquer um de seus sócios ou colaboradores. O termo compliance vem do inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satistazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da empresa.

Esse programa ganhou notoriedade com a criação da Lei Anticorrupcao de nº 12.846, publicada em agosto de 2013, a qual versa sobre a responsabilidade civil e administrativa das empresas situadas no solo nacional, envolvidas em atos fraudulentos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira, abordando a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

Nesse navegar, o Decreto nº 8.420 de 2015, utilizado para regulamentar a Lei nº 12.846/13, regulamentou sobre o procedimento para a aplicação de sanções, forma de cálculo de multas, celebração de acordos de leniência (delação premiada), publicação de sanções e cadastros das empresas punidas.

Porque aplica-lo na empresa?

O programa de compliance trabalha com a prevenção de riscos, a identificação antecipada dos problemas e o reconhecimento de ilicitudes em eventuais negócios com colaboradores, além do benefício reputacional que trará a sua empresa, que será vista como uma empresa íntegra e ética.

Outrossim, a aplicação do programa de compliance oportuniza a empresa o bônus de se utilizar de acordos de leniência – mais conhecido como delação premiada -, bem como a minoração de penas no âmbito criminal, servindo como causas de diminuição da pena.

Portanto, o programa de compliance pode servir como uma espécie de blindagem para a empresa, não só no âmbito tributário, como no âmbito empresarial e penal, pois seu principal objetivo é implantar a ética e integridade, não só aos sócios, como também aos empregados da empresa.

A título de exemplo, temos o projeto de Lei nº 1.806/2017 que tramitava na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que foi promulgada com o seguinte objetivo: “Essa lei dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todos as esferas do poder”.

Deste modo, para poder participar de licitações e poder contratar com o Distrito Federal, será obrigatório que a empresa tenha implantado o programa de compliance de forma efetiva. Isso nos mostra que, em que pese notórios e corriqueiros escândalos de corrupção, o Brasil acordou e está ‘engatinhando’ na direção correta no que tange a prevenção da corrupção no País.


Bruno S. Kanieski

OAB/PR 90.592

Rua Haroldo Hamilton, nº 248, Estação 500 Coworking, Toledo/PR.

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