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24 de Abril de 2024

A importância do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos crimes contra a ordem tributária

há 6 anos

Com a finalidade de estimular os contribuintes a cumprir com as suas obrigações tributárias, foi criada a Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, a qual estabelece os chamados “crimes de sonegação fiscal”. Ressalta-se que esta lei foi criada na vigência da Constituição Federal de 1946.

Anos mais tarde, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro, em data de 27 de dezembro de 1990, a Lei n. 8.137, tendo sido chamada de Lei de Crimes contra a Ordem Tributária. No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, este veio a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 9.983/00, tendo sido tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro.

Com isso, passou-se a configurar crime: prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos em documentos fiscais, alterar faturas, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas, entre outros.

O que é o REFIS?

O Programa de Recuperação Fiscal é destinado a regularização fiscal de empresas que se encontram em débito com a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal, relativos a tributos e contribuições sociais não recolhidas ou recolhidas indevidamente.

É através desse programa que o contribuinte poderá deixar a empresa regularizada a fim de participar de eventuais licitações, pois para poder fazer parte dessa metodologia de prestação de serviços, necessário que a empresa esteja com seus débitos em dia com o Fisco.

A extinção de punibilidade

A punibilidade consiste no poder do Estado em aplicar as sanções contidas nas normas, sejam elas penais ou tributárias. A extinção da punibilidade, portanto, é a renúncia do poder punitivo do Estado na execução da sanção penal correspondente ao ilícito penal ou tributário. Há várias formas de extinção da punibilidade, as quais são regradas nos incisos do art. 107 do Código Penal, bem como na Lei n. 10.684/03.

No que tange aos créditos tributários, em primeiro momento a Lei que instituiu o REFIS suspendeu a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiverem incluídas no Programa de Recuperação Fiscal.

Ainda, trouxe a extinção da punibilidade nas hipóteses em que o contribuinte fizesse a adesão ao REFIS enquanto a denúncia, na ação penal, não houvesse sido recebida pelo Juiz.

REFIS x Extinção da punibilidade

A redação prevista na Lei n. 10.684/03 possibilitou a suspensão da pretensão punitiva no caso de ingresso em parcelamento fiscal, a qual será extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos do tributo e contribuições sociais, inclusive os acessórios.

Ainda, no que tange a redação do dispositivo, a lei permaneceu silente no que diz respeito ao momento em que se poderá aderir ao programa de parcelamento dos débitos fiscais, abrindo margem para interpretação de que poderá o réu efetuar o pagamento do débito mesmo após o recebimento da denúncia e, assim, “comprar” sua extinção de punibilidade.

Trazemos a baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao momento do pagamento:

(...) Art. , § 2º, da lei n. 10.684/03. (...) Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. , § 2º, da Lei n. 10.684/03. Precedentes. (RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016).

No entendimento do STF, citamos aqui o Informativo n. 715: “O pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. , da Lei n. 10.684/03.

Conclusão

Assim, ante os argumentos expostos, no atual entendimento do STF, é possível a extinção da punibilidade através do pagamento do débito após o recebimento da denúncia, porquanto não haja o trânsito em julgado da ação penal.

De tal forma, a realização dos pagamentos oriundos de dívidas fiscais devem ser efetuados o mais rápido possível a fim de evitar maiores transtornos, não deixando de frisar ao leitor que, em nenhuma hipótese, o crime compensa.

Ante o exposto, a inclusão do contribuinte em programa de recuperação fiscal pode gerar enormes benefícios e evitar que a dívida se torne uma bola de neve e aumente gradativamente com o passar dos anos, respondendo criminalmente pela não observância da legislação penal brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

https://www.conjur.com.br/2017-abr-07/adesao-programa-regularizacao-tributária-suspende-acoes-penais

https://www.conjur.com.br/2013-jan-25/cicero-lana-lei-12382-alterou-extincao-punibilidade-crime-tributário

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6453

https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1564/o-refis-iii-extincao-punibilidade-crimes-contra-ordem-tributária-apropriacao-indebita-previdenciaria

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI138129,61044-Para+STJ+parcelamento+de+debito+tributário+suspende+pretensao

http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/viewFile/14009/11820

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamentoaqualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUmdMYkFONkZUOTQ/edit

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